Do direito de ação.

Discutível é a relação entre o direito material e o direito processual. Há quem entenda que ambos são autônomos, de existência independente. Há, assim, duas teorias sobre a natureza jurídica da ação: Autonomia do direito processual e a teoria imanentista. A primeira prega a separação do direito material do direito processual, “incluindo o direito de ação no âmbito do direito do direito processual” (COELHO, p. 203). A Teoria Imanentista reza a interligação entre o direito processual e o direito material, sendo o direito de ação um direito material. Assim, temos dentro do direito material o direito de ação, o direito processual e o material propriamente dito, mas todos formando o direito material.
A teoria imanentista é, também, chamada de teoria clássica ou civilista. Essa teoria nos leva a três conclusões:
→ Não há ação sem direito;
A ação não existe isoladamente, está sempre em conjunto com um direito. Nos leva a pensar que o autor tem sempre a razão.
→ Não há direito sem ação;
A ação serve para proteger o direito de eventuais violações, por isso o direito sem ação não é efetivo.
→ A ação segue a natureza do direito;
No direito romano havia a divisão entre direitos pessoais, ligando pessoas, e direitos reais, ligando pessoa a coisa. Assim, se o direito era pessoal, a ação seria pessoal, também. Da mesma forma com o direito real.
TEMOS AINDA, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO E, AINDA, A DOUTRINA DE LIEBMAN.
Windscheid e Müther elaboraram a teoria da ação como direito autônomo, separando-se o direito de ação do direito material. O direito de ação, provocando o Estado para prestar a tutela jurisdicional, criaria a relação jurídica processual, regulada pelo direito processual. Em contrapartida, alguns autores defendem a existência do direito de ação apenas quando o direito material alegado fosse julgado procedente (teoria do direito concreto à tutela jurídica). Outros autores afirmam que sempre há o exercício do direito de ação, mesmo quando a pretensão seja improcedente (teoria do direito abstrato de agir).
Adolpho Wach, defensor da ação como direito autônomo e concreto prega que o direito de ação não pressupõe a violação do direito material, verbi gratia a ação declaratória negativa, em que o autor quer que seja declarada a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, a inexistência de direito material. Defende, ainda, que o exercício do direito de ação, contra o Estado e o adversário, ocorre quando a pretensão seja acolhida, por isso, conhecida como teoria do direito concreto, liga a existência da ação à presença do direito material.
Ainda sobre a ação como direito autônomo e concreto, Giuseppe Chiovenda nos ensina que a ação seria um direito potestativo (direito de poder unilateralmente interferir na relação jurídica mantida com um terceiro), “poder de dar vida à condição para atuação da vontade da lei” (COELHO, pág. 206), exercido contra o adversário.
A ação como direito autônomo e abstrato foi estruturada pela doutrina elaborada por Heinrich Degenkolb e Alexander Plóz. A autonomia do direito de ação, conforme esses doutrinadores estaria no fato de não encontrar limites senão referentes a ele mesmo, como as condições da ação. É abstrato no sentido de que não tem qualquer relação com o direito material, independe da existência efetiva do direito material pretendido, basta a menção de sua existência pelo autor. É um direito exercido contra o Estado.
O Código de Processo Civil, portanto, segue o entendimento do processualista italiano Enrico Tullio Liebman, ou seja, a teoria eclética ou mista, pois se vale de critérios utilizados pelas teorias abstratas e concretas. Diferencia a ação constitucional da ação processual. O direito de ação constitucional é independente (abstrato) e autônomo, enquanto “a ação sob a ótica processual fica condicionada à observância de determinados requisitos relacionados ao direito material” (COELHO, p. 208). O direito de ação, então, não estaria vinculado à existência do direito material. Porém, o Estado prestará a tutela jurisdicional se presentes as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
Na esfera processual hoje atuante o direito de ação é um direito abstrato, de maneira que não está vinculado à efetiva existência do direito material. O direito de ação é, ainda autônomo, pois aquele que o exerce não está, necessariamente, acompanhado pelo direito material alegado e, mesmo que no fim do processo constate-se que não possui tal direito, exerceu, legitimamente, o direito de ação.

→ bibliografias:
- COELHO, FÁBIO ALEXANDRE, Teoria Geral do Processo, 1ª edição, 2004;
- THEODORO JUNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, 2007.


Escrito por Filipe Sanches.

Nenhum comentário: