Artigos 124 e 126 do Código Penal

"Do concurso de pessoas
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".(...)

"Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro
Art. 125. Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.

Art. 126. Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.” (Código Penal)

Aborto é o arrebatamento da vida intra-uterina, ou seja, a interrupção da gravidez com a destruição do produto da concepção. Os artigos 124, 125 e 126 do Código Penal regulam o aborto provocado pela gestante (ou com seu consentimento), o aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante e o aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante. Interessante é a discussão que enriquece esse assunto no sentido do concurso de pessoas no crime de aborto entre o terceiro e a gestante. Para alguns, é possível o concurso, no qual o terceiro responde pelo artigo 126 e a gestante que também praticou atos de execução do tipo responde pelo 124. Porém, nosso ordenamento adotou a teoria Monista do concurso de pessoas, expressa no artigo 29 (“quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
Culpabilidade”). Assim, quem concorre para o crime é submetido às penas a esse crime previstas.
A corrente majoritária entende que é possível o concurso de pessoas no aborto, caso em que o terceiro responderia pelo artigo 124. Mas, para isso, o terceiro deve ter agido somente no campo do consentimento. Para que o agente responda pelo artigo 124, a gestante deve ter praticado atos de execução também, senão o terceiro responderia sozinho pelo artigo 126, que prevê o simples consentimento da gestante. Logicamente, o artigo 124 não prevê somente o consentimento, se fosse assim, não teria razão de existir. Este último artigo expressa a atividade executória da gestante.
Nosso entendimento é o seguinte: para configurar concurso de pessoas envolvendo a gestante e um terceiro, é necessário que a gestante tenha uma função ativa no aborto e o terceiro tenha participação. Se a gestante apresentar tão somente o consentimento, aplica-se o artigo 126 ao terceiro e o artigo 124 à gestante, inexistindo concurso. Se a gestante e o terceiro praticarem juntos o aborto, aplica-se o artigo 124 aos dois, configurando o concurso. Assim, se o terceiro, nos moldes do artigo 29, concorrer para o crime do artigo 124, seja ajudando a gestante a abortar ou apenas influenciando no âmbito do consentimento. O que importaria nesse ponto seria a atitude da gestante. Se houve consentimento dela, atitude executória dela e atividade de um terceiro, o artigo 124 combinado com o artigo 29 aplica-se especificamente ao caso. Porém, se houve somente o consentimento dela e a atividade de um terceiro, aplica-se claramente o artigo 126 para o terceiro e o artigo 124 para a gestante, pois são crimes independentes: a gestante consentiu e o terceiro praticou o aborto. Ao contrário de a gestante praticar o aborto juntamente com o terceiro, como no caso anterior.


Escrito por Filipe Sanches.

6 comentários:

Anônimo disse...

Sensacional!!!

Pedro Almeida disse...

Muito bem argumentado!!! Cogitei que o 124 "alvejasse" o 3° do 3° - um ajudante do 3°autor do aborto (um partícipe).

Unknown disse...

Maravilhosa explicação !

Unknown disse...

Bem estranho esta explicação. Vejo o 124: Provocar o aborto em si ou consentir que outrem lo provoque.
Já o 126: Provocar aborto com o consentimento da gestante.
Vejo claramente divisão nas duas tipificações. No 1º caso, por exemplo, a pessoa decide, por si só abortar e pode fazer por intermédio de uma terceira pessoa. Este artigo então, aplica-se à "mãe", exclusivamente.
Já aquele que foi "procurado" para auxiliar a mãe, incorre no 126. Não tem como as duas pessoas, por exemplo, serem tipificadas no 124 (mãe e ajudante...) afinal, a tipificação diz: PROVOCAR EM SI...
Já no 126 diz:Provocar aborto com consentimento da gestante ou seja: PROVOCAR EM TERCEIRO...

Acho que é assim.

Lis disse...

Perfeito! Encontrei o seu post através de uma busca, procurando enxergar a diferença entre o 124 e o 126 e o seu post tirou a minha dúvida completamente. Agradecidíssima! :)

Unknown disse...

Muito bom!!! Ajudou muito, obrigado.