Do direito de ação.

Discutível é a relação entre o direito material e o direito processual. Há quem entenda que ambos são autônomos, de existência independente. Há, assim, duas teorias sobre a natureza jurídica da ação: Autonomia do direito processual e a teoria imanentista. A primeira prega a separação do direito material do direito processual, “incluindo o direito de ação no âmbito do direito do direito processual” (COELHO, p. 203). A Teoria Imanentista reza a interligação entre o direito processual e o direito material, sendo o direito de ação um direito material. Assim, temos dentro do direito material o direito de ação, o direito processual e o material propriamente dito, mas todos formando o direito material.
A teoria imanentista é, também, chamada de teoria clássica ou civilista. Essa teoria nos leva a três conclusões:
→ Não há ação sem direito;
A ação não existe isoladamente, está sempre em conjunto com um direito. Nos leva a pensar que o autor tem sempre a razão.
→ Não há direito sem ação;
A ação serve para proteger o direito de eventuais violações, por isso o direito sem ação não é efetivo.
→ A ação segue a natureza do direito;
No direito romano havia a divisão entre direitos pessoais, ligando pessoas, e direitos reais, ligando pessoa a coisa. Assim, se o direito era pessoal, a ação seria pessoal, também. Da mesma forma com o direito real.
TEMOS AINDA, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E CONCRETO, A AÇÃO COMO DIREITO AUTÔNOMO E ABSTRATO E, AINDA, A DOUTRINA DE LIEBMAN.
Windscheid e Müther elaboraram a teoria da ação como direito autônomo, separando-se o direito de ação do direito material. O direito de ação, provocando o Estado para prestar a tutela jurisdicional, criaria a relação jurídica processual, regulada pelo direito processual. Em contrapartida, alguns autores defendem a existência do direito de ação apenas quando o direito material alegado fosse julgado procedente (teoria do direito concreto à tutela jurídica). Outros autores afirmam que sempre há o exercício do direito de ação, mesmo quando a pretensão seja improcedente (teoria do direito abstrato de agir).
Adolpho Wach, defensor da ação como direito autônomo e concreto prega que o direito de ação não pressupõe a violação do direito material, verbi gratia a ação declaratória negativa, em que o autor quer que seja declarada a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, a inexistência de direito material. Defende, ainda, que o exercício do direito de ação, contra o Estado e o adversário, ocorre quando a pretensão seja acolhida, por isso, conhecida como teoria do direito concreto, liga a existência da ação à presença do direito material.
Ainda sobre a ação como direito autônomo e concreto, Giuseppe Chiovenda nos ensina que a ação seria um direito potestativo (direito de poder unilateralmente interferir na relação jurídica mantida com um terceiro), “poder de dar vida à condição para atuação da vontade da lei” (COELHO, pág. 206), exercido contra o adversário.
A ação como direito autônomo e abstrato foi estruturada pela doutrina elaborada por Heinrich Degenkolb e Alexander Plóz. A autonomia do direito de ação, conforme esses doutrinadores estaria no fato de não encontrar limites senão referentes a ele mesmo, como as condições da ação. É abstrato no sentido de que não tem qualquer relação com o direito material, independe da existência efetiva do direito material pretendido, basta a menção de sua existência pelo autor. É um direito exercido contra o Estado.
O Código de Processo Civil, portanto, segue o entendimento do processualista italiano Enrico Tullio Liebman, ou seja, a teoria eclética ou mista, pois se vale de critérios utilizados pelas teorias abstratas e concretas. Diferencia a ação constitucional da ação processual. O direito de ação constitucional é independente (abstrato) e autônomo, enquanto “a ação sob a ótica processual fica condicionada à observância de determinados requisitos relacionados ao direito material” (COELHO, p. 208). O direito de ação, então, não estaria vinculado à existência do direito material. Porém, o Estado prestará a tutela jurisdicional se presentes as condições da ação, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
Na esfera processual hoje atuante o direito de ação é um direito abstrato, de maneira que não está vinculado à efetiva existência do direito material. O direito de ação é, ainda autônomo, pois aquele que o exerce não está, necessariamente, acompanhado pelo direito material alegado e, mesmo que no fim do processo constate-se que não possui tal direito, exerceu, legitimamente, o direito de ação.

→ bibliografias:
- COELHO, FÁBIO ALEXANDRE, Teoria Geral do Processo, 1ª edição, 2004;
- THEODORO JUNIOR, HUMBERTO, Curso de Direito Processual Civil, 47ª edição, 2007.


Escrito por Filipe Sanches.

Observações sobre a redução da maioridade penal

A imputabilidade penal é a capacidade do agente de responder por seus crimes, diretamente relacionada com a maioridade penal. O vocábulo imputar provém da palavra latina imputare, significando atribuir (a alguém) a responsabilidade de alguma coisa. A pessoa penalmente imputável é aquela responsável pelos atos que pratica na esfera penal. Logo, a pessoa inimputável não pode ser responsabilizada penalmente pelo feito.
Atualmente, conforme o artigo 27 do código penal, “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Interessante observar que nas Ordenanças Filipinas, vigentes no Brasil durante parte da colonização, a imputabilidade penal iniciava-se aos 7 anos. Assim, a pessoa que completasse os 7 anos de idade, já poderia responder penalmente por seus atos criminosos. Já no Código Criminal do Império, que veio a substituir as Ordenanças supracitadas, a imputabilidade penal começava aos 14 anos de idade.
Ao contrário do que se pensa, o Estado membro pode legislar sobre matéria penal, sem necessidade de emenda à constituição. O artigo 22 da Constituição reza:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(. . .)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo". (Const. Federal)


Sendo assim, o próprio Estado membro pode, autorizado por lei complementar, estender a imputabilidade sobre os que hoje são protegidos por esse instituto. Fora disso, essa alteração, por lei, como muito se discute ainda, não é possível, visto que essa matéria é de ordem constitucional, prevista no artigo 228 da Carta Magna. Há quem diga que a imputabilidade penal para os menores de dezoito anos tornou-se um direito fundamental, pois o próprio Estado no momento de sua organização afirmou que não podem ser submetidos ao mesmo tratamento que os maiores de 18 anos.

"Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". (Const. Federal)

Escrito por Filipe Sanches.