Assistência Jurídica Integral e Gratuita

Desde o início da vida em sociedade os homens buscam maneiras de solucionar conflitos que surgiam naturalmente entre os indivíduos. Passou-se o tempo da autotutela, em que as pessoas eram julgadas arbitrariamente, a justiça era feita “com as próprias mãos”. O Estado, com o fim de proteger os direitos das pessoas, centralizou para si a solução de determinados conflitos. Assim, sempre que houvesse um conflito a solucionar, ele deveria ser levado à apreciação do Poder Público. Surgiu, então, a necessidade de se viabilizar o exercício do direito de ação. O Estado, ao chamar para si o monopólio da função jurisdicional, acabou responsabilizando-se pela assistência jurídica aos que dela precisassem para a proteção em juízo de seus direitos. Diante das desigualdades instaladas na sociedade, faz-se necessária a assistência Jurídica prestada integral e gratuitamente pelo Estado. A Assistência Jurídica que o Estado deve prestar compreende desde a orientação até a isenção de custas judiciais: “Art. 9º - Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias.”(Lei 1.060/50) . Esse direito é concedido a uma determinada parcela do povo, com o fim de efetivar o acesso à justiça a todos que precisem dela, por isso, busca transpor alguns obstáculos: custas judiciais que onerem o sujeito; desigualdades entre as partes; litigantes habituais contra litigantes eventuais. Em Atenas observamos os indícios mais antigos da normatização sobre assistência jurídica aos que necessitassem. A primeira ordem legal da assistência jurídica foi criada por Constantino, em Roma, e incorporada à legislação de Justiniano.. Esse surgimento se dá sobre o princípio de que “todo o direito ofendido deve encontrar defensor e meios de defesa” (SOUZA, 2003, pág. 104) Antes da Carta de 1988, falava-se em assistência judiciária. Difere-se da assistência jurídica, pois esta “é aquela assistência para o ingresso em juízo, bem como também a assistência preventiva, pré-judiciária e a extrajudicial ou extrajudiciária” (SOUZA, 2003, pág.60). No direito brasileiro, o direito à assistência judiciária apresenta-se expressamente desde a constituição de 1934, excluída a de 1937. Conforme já dito, com a constituição de 1988 a assistência jurídica passou a integrar o rol de garantias e direitos fundamentais. A assistência Jurídica é especificamente regulada pela Lei 1.060/50 Têm esse direito os que possuem insuficiência de recursos. Tendo em vista que a assistência jurídica integral e gratuita é uma assistência social, é regulamentado, também, pelo artigo 203 da Constituição Federal, em seu caput: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social ...”. Os titulares desse direito também são determinados no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição. Para receber a assistência, basta a “simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (art. 4º, Lei 1.060/50). Porém, cessando a necessidade, será revogada a assistência. Segundo Augusto Tavares Rosa Marcacini, a necessidade da pessoa deve ser configurada com base em alguns fatores, como número de pessoas que vivem no lar, doenças em família, aluguéis a serem pagos, observando que o patrimônio em si não influi na concessão desse direito. Porém, há outro caso em que o Estado presta a assistência jurídica. Implicitamente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, exigem a prestação da assistência jurídica pelo Estado para o réu em âmbito penal, caso esse réu não constitua um advogado. Esse direito fundamental não é estendido a todos os indivíduos pelo fato de objetivar a igualdade material. Interessante lembrar que atualmente entende-se que esse direito também possa ser estendido a pessoas jurídicas, desde que seja desprovida de recursos.
Em regra, como regulado no artigo 134 da constituição de 1988, é função da Defensoria Pública prestar a assistência jurídica aos necessitados. É obrigação do Estado oferecer a assistência, mas órgãos não estatais podem, também, oferecê-la. Nem todos Estados têm a defensoria pública. Nesses Estados a assistência deve ser prestada pela Procuradoria de Assistência Judiciária, que integra a Procuradoria Geral do Estado. Interessante observar a existência de um convênio entre o órgão estatal responsável pela assistência e a OAB, que possibilita a nomeação de advogados particulares para prestarem a assistência no lugar do Estado A Assistência Jurídica prestada aos necessitados é regulada pela Lei 1.060 de 1950, que encontra fundamento constitucional no inciso LXXIV do artigo 5º da constituição federal. A Constituição também cria a Defensoria Pública e determina que Lei Complementar organize esse órgão que recebe a competência de assistir juridicamente os necessitados.

Escrito por Filipe Sanches.

Nenhum comentário: